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19 de Abril de 2024

DIVÓRCIO: Quais os seus efeitos e como pode ser requerido

Publicado por Anoar Murad
há 6 anos

A sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial, pelo divórcio[1].

O divórcio é um procedimento autônomo, ou seja, não é necessário realizar qualquer outro procedimento para poder requerê-lo. Trata-se da livre manifestação de vontade de uma ou ambas as partes que integram a sociedade conjugal e decidem por fim aquela entidade familiar, podendo tal decisão ser motivada ou imotivada. Em outras palavras, o divórcio poderá ser requerido logo na sequência da celebração do casamento, pelo simples QUERER de uma das partes.

A pessoa casada que deseja extinguir a sociedade conjugal passando para o status de divorciada em seus registros, simplesmente terá de pedir o divórcio que poderá ser realizado por uma das formas descritas abaixo.

Caso o pedido de divórcio seja motivado e possa ser enquadrado em uma das causas de anulação (abordaremos este tema em outro texto) do casamento, o cônjuge que o solicita passará novamente ao status de SOLTEIRO e não DIVORCIADO.

Podemos dividir o divórcio em duas categorias: Divórcio Consensual (Judicial ou Extrajudicial) e Divórcio Litigioso.

O divórcio consensual extrajudicial poderá ser realizado em cartório por meio de escritura pública, na qual também constará sobre a partilha de bens do casal. É importante saber que para realização do divórcio pela via extrajudicial será necessário que os cônjuges estejam plenamente de acordo sobre a divisão dos bens e que não tenham filhos em comum que sejam menores/incapazes, pois nesse caso o divórcio deverá ser realizado judicialmente com o acompanhamento do Ministério Público.

Conforme adiantado, o divórcio consensual judicial é aquele que mesmo com o acordo entre os cônjuges deverá ser realizado pela via judicial em uma vara de família, tendo em vista a existência de um filho em comum do casal, que seja menor de idade ou incapaz, haja vista que a legislação determina que em caso de interesses de menores/incapaz o Ministério Público deverá intervir no processo.

Já o divórcio litigioso (que por sinal é o mais comum) se dá quando não há acordo entre os cônjuges sobre a divisão e partilha dos bens, tornando impossível uma autocomposição. Neste caso o pedido de divórcio deverá ser levado ao judiciário para que se faça todo o procedimento de divisão dos bens. Vale lembrar que o procedimento de divórcio litigioso costuma ser o mais demorado de todos, tendo em vista que todas as questões que envolvem a relação patrimonial dos cônjuges, bem como em alguns casos a guarda e a fixação de alimentos terão de ser discutidas no decorrer do processo, tornando o procedimento mais desgastante e consequentemente prolongando a respectiva sentença declaratória do divórcio.

O caráter do presente texto é meramente explicativo com o intuito de sanar dúvidas básicas pertinentes ao tema. Ressaltamos ser INDISPENSÁVEL o acompanhamento de um advogado para realização dos procedimentos ora mencionados.


REFERÊNCIAS:

[1] Art. 1.571, Incisos I, II, III e IV do Código Civil.

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4 Comentários

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Primeira publicação e muito bem explicada. Parabéns pelo texto, @anoarmurad, e seja bem-vindo! continuar lendo

Obrigado Dra Natália Oliveira.
Começando as publicações agora, é sempre bom receber elogios. continuar lendo

Ótimo texto Anoar, parabéns. continuar lendo

Obrigado Dr. Benício Silva. continuar lendo